A competência e o direito a instituir impostos em nossa Constituição é da União, contudo no intuito viabilizar a cobrança e a fiscalizar a CF autoriza os municípios e o Distrito Federal a instituir impostos, e contribuições referentes à cobrança ou custeio da iluminação, sem intervenção dos outros entes federativos.
É por meio da arrecadação dos impostos que o município consegue ofertar serviços à população, como saúde e segurança.
De acordo com a CF a responsabilidade da emissão dos tributos é da administração pública municipal, sendo a fiscalização dos tributos atribuição do Município.
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Os impostos municipais são de ordem do município e destinados a manutenção da Administração Pública local, serviços, investimentos e manutenções locais. São destinados para escolas municipais, unidades de pronto atendimento, e demais serviços municipais.
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
O IPTU é do impostos municipal mais conhecido, os contribuintes os pagam anualmente. Esse imposto incide sobre o valor dos imóveis, e seu valor é voltado às propriedades com construção no meio urbano casas, prédios ou estabelecimentos comerciais nas cidades.
Se a propriedade for urbana o imposto a ser pago é o IPTU, mas sendo um terreno, sem construção, o imposto a ser pago é o ITU – Imposto Territorial Urbano. Quanto o contribuinte tem um terreno fora do perímetro urbano incide o ITR – Imposto Territorial Rural, com base de cálculos e alíquotas diferentes.
O valor a ser pago é calculado sobre o preço do imóvel, sendo que a alíquota é definida pelo município. Além disso, para o cálculo, se faz uso do valor venal do bem, que se trata do seu preço de mercado. Já o valor venal é definido de acordo com alguns parâmetros estabelecidos pelo órgão público.
Com relação ao ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, caso haja um convênio entre prefeitura e a União, o município pode fazer a cobrança.
ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
O ISSQN é um dos impostos de competência municipal, esta competência foi determinada pela Constituição Federal – artigo previsão no artigo 156, III, da CRFB/88. Este imposto incide sobre serviços de qualquer natureza, sendo que a lei complementar n° 116/2003, estabelece uma lista completa dos serviços que esta sujeitos a cobrança deste imposto.
O fato gerador deste tributo é a prestação de serviços, e deve ser pago pelas empresas que se enquadram como prestadoras de serviços e profissionais liberais autônomos, bem como pelos empreendedores enquadrados como MEI que são do setor de serviços.
Este tributo em regra é recolhido no Município em que se encontra o estabelecimento do prestador, como ocorre com os demais impostos cobrados pela prefeitura, a alíquota depende da cidade onde o contribuinte está localizado.
Vale ressaltar que o imposto ISSQN tem como característica o fato gerador sendo o aspecto material, a base de cálculo que é o quantitativo, o local como aspecto espacial e o aspecto temporal que corresponde a data da ocorrência do fato.
Como os demais tributos o ISSQN está sujeito a alguns princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade, da anterioridade e da capacidade contributiva.
ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
O imposto ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Intervivos é um tributo municipal. Esse imposto incide sobre a transferência onerosa por ato entre pessoas vivas, de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Em outras palavras, toda vez que ocorre uma transação de compra e venda de um imóvel no Brasil, deve-se pagar o ITBI.
Conforme a Constituição Federal, a competência para instituir e cobrar esse imposto é dos municípios, sendo que a fazenda municipal estabelece as alíquotas, dentro de limites estabelecidos pela legislação federal.
O fato gerador do ITBI ocorre no momento da transferência junto ao cartório de registro de imóveis, o comprador do imóvel é o responsável pelo adimplemento sendo uma exigência para efetuar a transferência.