O Habeas Data é conhecido como um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, o instituto tem como essência assegurar que um cidadão obtenha acesso a dados e informações pessoais que constem em cadastro ou mesmo posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público.
O Habeas Data concede ao cidadão o direito de obter a informação que o governo tenha sobre ele, sendo possível por meio do habeas data corrigir dados pessoais que estejam inexatos.
Art. 5º LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
HISTÓRICO
Em nosso ordenamento jurídico o instituto nasceu na Constituição de 1988.
A inspiração para a inserção do instituto em nossa Constituição foram as legislações de Portugal, Espanha e Estados Unidos, uma vez que nesses países desde a déc\Aada de 1970 os cidadãos tem o direito de acessar os seus dados pessoais que estão contidos em bancos de entidades governamentais.
FINALIDADES
O remédio constitucional do habeas data pode ser utilizado para duas finalidades, conforme descrito na Constituição.
Uma das finalidades do Habeas Data é garantir que o cidadão possa obter informações sobre sua pessoa que estão presentes nos bancos de dados da Administração, uma vez que é direito de todos os cidadãos ter o conhecimento de quais informações o Estado tem sobre sua pessoa.
Uma outra finalidade do Habeas Data é para que a pessoa possa retificar os seus dados que estão armazenados pelo poder público, se houver alguma discrepância. Em suma, o Habeas Data é um dos conhecidos remédios constitucionais, que tem como maior objetivo proteger e garantis os direitos dos cidadãos frente ao Estado.
NATUREZA DO INSTITUTO
A natureza do instituto é personalíssima, ou seja, o habeas data tem como objetivo obter ou retificar informações do próprio impetrante, não sendo possível utilizar o instrumento para ter acesso a informações de terceiros.
Com relação ao Habeas Data, a jurisprudência dos Tribunais superiores abriram uma exceção, e reconheceram o direito do cônjuge sobrevivente em obter dados do cônjuge falecido, no intuito de defender interesses
LEGITIMADOS A IMPETRAR O HABEAS DATA
Em nosso ordenamento qualquer pessoa, física ou jurídica pode impetrar um habeas data caso possua informações em bancos de dados de entidades governamentais.
O instrumento do habeas data é gratuito, isento de custas judiciais, contudo é necessário a assistência jurídica de um advogado para impetrar um habeas data.
A LEI DO HABEAS DATA
A lei n° 9.507/97 dispõe sobre direito de acesso a informações e seu rito processual.
Para impetrar o Habeas Data deve ser necessário haver recusa do órgão em fornecer de forma administrativa as informações ou a devida correção dos dados inseridos. Assim, para o pedido judicial de habeas datas são necessários provas da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão ou da recusa em se fazer a retificação ou do decurso de mais de 15 dias, sem decisão.
Informa-se que na falta de algum desses documentos não será possível o ingresso judicial do Habeas Data ou o mesmo será indeferido.
Os legitimados podem impetrar um HD para requerer suas informações pessoais em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, esses bancos são considerados de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros, e que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
O pedido de informações do cidadão deve ser apresentado contra o órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, sendo o prazo de resposta de 48 horas, importante esclarecer que a decisão de fornecer as informações será comunicada ao requerente no prazo de até 24 horas.
Sendo deferido o pedido do remédio constitucional, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente acesse as informações solicitadas.
Caso seja o caso de inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição com os documentos comprobatórios, poderá requerer a sua retificação, a qual deverá ser realizada em, no máximo, 10 dias, após a entrada do requerimento.
Com o passar desses prazo mencionado acima, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 dias, o juiz decidirá em 5 dias, sobre o mérito do habeas data.
DA SENTENÇA
Sendo julgado procedente o pedido, o juiz determina data e horário para que a autoridade coatora posso apresentar ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas ou sendo o caso, apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Da sentença que conceder ou negar o habeas data e caso a sentença o conceda, o recurso terá efeito devolutivo.
Se a sentença não for favorável pedido de habeas data poderá ser renovado, esclarecendo que o habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição.
JULGAMENTO DO HABEAS DATA
A autoridade competente para julgar o HD depende de que autoridade não realizou o fornecimento da informação solicitada.
Compete ao:
- Supremo Tribunal Federal – atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
- Superior Tribunal de Justiça – contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
- Tribunais Regionais Federais – contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
- Juiz Federal – contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
- Tribunais Estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
- Juiz Estadual nos demais casos.
SEDE DE RECURSOS:
- Supremo Tribunal Federal – decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
- Superior Tribunal de Justiça – decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
- Tribunais Regionais Federais – decisão for proferida por juiz federal;
- Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
Recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal.
Impossibilidade de Habeas data
A jurisprudência com relação ao habeas data, demonstra quando não cabe:
- Para obter vista de processo administrativo;
- No intuito de sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico;
- Solicitação de informações relativas a terceiros, como já citado;
- Emissão de certidões, ainda que haja nelas informações de caráter pessoal, pelo fato de as certidões não serem consideradas direito de acesso à informação.